sexta-feira, 1 de abril de 2016

Santo Atanásio, o arianismo, a sé romana, o concílio de Sárdica e a ilusão católica


Nota do tradutor: Já é praxe da apologética católica fazer uma leitura revisionista da história em favor do primado papal. Episódios que nem de longe implicam na instituição do papado são apresentados como firme evidência dessa inovação romanista. O site apologistas católicos traz um artigo escrito por John Chapman defendendo a que a crise ariana do séc. IV evidencia o papado vigente nesse período. Diante disso, apresento a tradução de um proeminente historiador e sacerdote católico romano – Klaus Schatz. Ele escreveu o livro “Papal Primacy: From Its Origins to the Present” que traça o desenvolvimento histórico da primazia papal. A tradução abaixo é das páginas 49 a 56 (capítulo 4). O autor nos dá uma boa visão da organização eclesiástica da igreja no séc. IV e trata de vários episódios frequentemente apresentados pelos católicos como evidência do papado:

"O perigo de regionalização é agravado pela grave crise que a Igreja teve de enfrentar no século IV em relação ao "Arianismo", a doutrina defendida pelo sacerdote Ário em Alexandria e condenada pelo primeiro concílio ecumênico de Nicéia (325). Para confessar a unidade absoluta de Deus, Ário não considerava o Logos divino como a realidade de Deus, mas apenas como "aparência" de Deus ou como "mediador da criação". O Concílio de Nicéia não pode excluir permanentemente os conflitos causados por essa doutrina, que ainda se prolongariam por meio século.

Durante a primeira fase do conflito, a luta não se concentrou na fórmula de fé de Nicéia, o "homoousios" (da mesma natureza do Pai). Em primeiro lugar, houve uma campanha contra Atanásio de Alexandria e Eustáquio de Antioquia, pilares genuínos de Nicéia. Com o apoio do poder estatal, se reuniram sínodos que depuseram esses bispos; particularmente relevante a este respeito revelou-se o concílio de Tiro (335). De acordo com a concepção da Igreja primitiva, o sínodo de bispos vizinhos era o tribunal imediatamente superior que poderia proceder à destituição de um bispo. Mas desta vez se tratava de um conflito que tal instituição não poderia resolver, pois outros sínodos, e de maneira especial o realizado em Roma (341), onde os bispos depostos pediram ajuda, especialmente Atanásio, deu razão aos partidários deste.

O problema surgia nestes termos: o que fazer quando um sínodo anula o que outro determinou? Nesta inda e vinda, surgiram várias posições. Os bispos orientais, no Conselho de Antioquia (341), defenderam o princípio da autonomia de cada sínodo, segundo o qual a sentença de Tiro é definitiva e não poderia ser anulada: um bispo ou presbítero julgado por um sínodo não poderia apelar para outro. Em última consequência, essa posição significava a autonomia de cada igreja individual e, para fins práticos, o princípio da igreja imperial sob o imperador. Frente esta opinião, a postura romana postulava uma hierarquia de sínodos: nem todos os sínodos tinham o mesmo valor; os pequenos poderiam ser anulados pelos maiores. Contra a tentativa de regionalizar o conflito, esta postura destacava a abertura para a Igreja universal e sua coparticipação, especialmente num momento em que o Império estava dividido politicamente em Oriente e Ocidente, e o Imperador oriental apoiava o anti-atanasianos.

A carta que o bispo de Roma Júlio I dirigiu aos bispos do Oriente, por ocasião do sínodo romano do ano 341, desempenha um papel fundamental e marca uma etapa na ideia do primado:

“Se, como vocês afirmam, cometeu-se um delito, deve a decisão ser proferida segundo os cânones da igreja, e não como tem acontecido. Deveriam ter escrito a todos nós, a fim de que fosse determinado por todos o que é justo. Tratava-se de bispos, e não de qualquer igreja, mas de igrejas que foram presididas pelos Apóstolos. Por que não nos escreveram sobre a igreja de Alexandria? Acaso não sabem que o direito requer que primeiro escrevam para nós, e assim se determine aqui o que é justo? Se tinha algo a apresentar contra o bispo de Alexandria, então esta igreja deveria ter sido informada. Agora querem alguns sem ter nos informado e depois procedido de acordo com seu próprio arbítrio, que nós lhe demos a aprovação sem investigar a causa. Isso não é segundo as disposições de Paulo, nem o que os pais transmitiram. É uma estranha forma de proceder, uma inovação. O que escrevo é para o bem geral, recebam com espírito voluntário, pois o que temos recebido do bem-aventurado Pedro é o que lhes transmito.” (Atanásio, apologia contra os arianos 35)

A questão aqui levantada a qual ainda se dão respostas diferentes é esta: se trata de "colegialidade" ou primado? E a resposta deve ser: as duas coisas em unidade inseparáveis! Primeiro Júlio insiste no direito de intervenção e coparticipação do Ocidente e, deste modo, no princípio da "comunhão" de toda a Igreja contra o isolamento regional, que é combatido como uma "novidade". Neste âmbito é de se salientar também a vinculação recíproca entre as principais igrejas, que devem intervir quando se trata do bispo de uma dessas igrejas. Em caso de Alexandria, Roma deve agir. A frase "a fim de que seja determinado tudo o que é justo", significa uma decisão colegiada no plano da "comunhão" e, especialmente, o acordo entre as principais igrejas. Mas, como se deduz das últimas frases, Júlio escreve a partir de uma consciência especial de responsabilidade não de caráter estritamente jurídico, mas em virtude de sua condição de titular da Sé de Pedro e herdeiro do legado de Pedro e Paulo. Desse encargo petrino-paulino nasce uma consciência específica de responsabilidade do bispo de Roma relativa à "comunhão". Trata-se, portanto, do pedido pela "comunhão" fundada sobre uma responsabilidade apostólica (petrino-paulina) específica.

A posição do bispo Júlio, defendendo a coparticipação da Igreja universal, resultou num concílio universal na linha de Nicéia, convocado pelos dois imperadores em Sárdica a atual Sofia (342). Os bispos orientais, anti-atanasianos exigiram primeiro que Atanásio e os outros bispos não pudessem participar - uma reivindicação que foi rejeitada. Antes de tudo, eles defenderam a idéia de autonomia do Oriente e Ocidente: o Ocidente não deve se intrometer em controvérsias do Oriente e vice-versa. Finalmente, eles se separaram com o pretexto de que tinham recebido a notícia de uma vitória do imperador oriental sobre os persas, triunfo que deveria ser comemorado com suas comunidades. Ocidente seguiu reunido por conta própria. Tendo em vista a incapacidade dos sínodos em acabar com os conflitos eclesiais, essas deliberações levaram à primeira tentativa de definir juridicamente a responsabilidade de Roma na "comunhão" dos bispos. Pela proposta do bispo espanhol Osio de Córdoba, se decidiu que os bispos demitidos por um sínodo poderiam apelar ao bispo de Roma. Se o bispo romano verificasse que a sentença proferida não tinha sido justa, então ele pediria uma nova apreciação do caso pelos bispos da província vizinha e na presença dos presbíteros romanos, se assim desejasse o réu, e este sínodo deveria examinar o caso novamente. Em sentido estrito, Roma não é sequer uma instância de apelação. Não é o bispo romano que julga o caso. O seu papel se reduz a uma instância de revisão que deve garantir que o recurso (para outro sínodo) seja iniciado.

Digno de consideração é a fundamentação dada para que o bispo de Roma exerça esse controle: "honoremus Petri memoriam" ("Honremos a memória de Pedro"), que reflete perfeitamente a consciência histórica nesse momento. Se trata daquela autoridade religiosa muito genérica que corresponde à igreja romana por ser a igreja de Pedro. Essa autoridade religiosa legítima a igreja romana para assumir uma nova prerrogativa, tendo em conta os conflitos eclesiais. Em relação à influência histórica de Sárdica, temos que fazer uma distinção entre seus efeitos a curto e longo prazo. A resolução de Sárdica não se impôs de imediato no Ocidente, muito menos no Oriente. Os cânones de Sárdica, que no início do século V são publicados em Roma falsamente como "nicenos" são a primeira célula germinal de um longo processo evolutivo que duraria quase um milênio. Esse processo é concluído por volta de 1200, sob Inocêncio III, no sentido de atribuir a Roma a competência exclusiva para as "causas maiores", isto é, para tudo que envolvesse bispos ou dioceses (demissão, transferência para outra diocese ou renúncia ao cargo).

Mais tarde, quando a evolução do primado tornou obsoleta as resoluções de Sárdica e quando os "Decretos de Pseudo-Isidoro" do século IX atribuíram a sé apostólica notáveis prerrogativas de intervenção direta, os cânones da Sárdica foram aduzidos como prova para uma compreensão subsidiária do primado e integrado na estrutura sinodal. Sárdica caiu em esquecimento desde o século XI, devido a vários fatores que fizeram deste concílio uma testemunha inadequada da tradição. Por um lado, sua fundamentação era imprecisa à luz da teoria posterior do primado; por outro, seu caráter direito novo (e o não reconhecimento de um direito que remonta a sua instituição por Jesus Cristo). Finalmente, não era um recurso no sentido estrito do termo. Sárdica vai ser redescoberta no século XVII, recuperando a sua validade uma vez que se reconhecia a inautenticidade de Pseudo-Isidoro. Essa revalorização se observa claramente em Belarmino que categoriza Sárdica como concílio ecumênico. Autores galicanos, por sua vez, usaram o concílio de Sárdica para apoiar sua visão subsidiária do primado.

Ao longo de sua expansão, o conflito ariano se apresenta como um debate em que Roma não consegue impor seu ponto de vista, nem mesmo tenta dar um golpe enérgico ao processo de evolução que se aparta de Nicéia. Os bispos romanos Júlio e, inicialmente, o seu sucessor Libério (352-366) pertencem ao grupo dos que permanecem fiéis a Atanásio. No longo prazo, esta postura ajudou a fortalecer a autoridade de Roma, e precisamente no Oriente; mas não se pode falar de uma imposição da própria vontade. A igreja romana também teve seu momento de debilidade. O bispo Libério sob pressão imperial (foi enviado ao exílio, separado de sua comunidade e em Roma se nomeou um anti-bispos) deu a sua aprovação a uma fórmula de fé, que se não nega especificamente a fórmula nicena, prescinde dela e na prática a abandona. Assim rompia a comunhão eclesial com Atanásio."

Comentários do tradutor: Percebe-se desse relato que essas controvérsias nem de longe evidenciam a doutrina papal. Roma era uma igreja importante, o único patriarcado do ocidente, portanto, era natural que bispos orientais em dificuldade no oriente pedissem a ajuda de Roma. Eles o faziam porque reconhecia em Roma a mesma fé e não porque supostamente o bispo romano tinha uma autoridade infalível comissionada pelo próprio Cristo. Vejam que o bispo Romano nem sempre foi um guia confiável – vide o caso do papa Libério que assinou uma confissão de fé ariana.

O concílio de Sárdica é frequentemente invocado em discussões sobre o papado. No entanto, há bons motivos para rejeitar esse argumento:

(1)  Os orientais defenderam a autonomia do ocidente e oriente e por fim abandonaram o concílio. Por esse motivo, ele não conta entre os concílios ecumênicos;

(2)  A jurisdição concedida a Roma era bem limitada. O bispo Romano apenas garantiria que uma decisão pudesse ser revista por um sínodo vizinho. Ele não seria o juiz que tomaria a decisão suprema sobre a questão;
  
(3)  Os cânones de Sárdica não foram aplicados no oriente e até mesmo no ocidente foram desafiados. Schatz nos dá um exemplo oriundo da igreja norte-africana:

"A igreja africana preservou sua autonomia de modo ainda mais decidido no terreno da jurisdição. Nos conselhos de Cartago realizados em 419 e 424, se chega a proibir o recurso a Roma. O contexto dessa medida foi o caso do presbítero Apiario, que tinha sido excomungado pelo seu bispo e, em Roma (sem o conhecimento da situação) foi reabilitado em seus direitos. Os norte-africanos reagiram, por um lado, concedendo aos presbíteros a possibilidade de uma instância de recurso (o julgamento de seu bispo pelo concílio norte-africano de Cartago), com o qual se satisfazia o desejo de segurança jurídica. Por outro lado, se defendem energicamente contra uma intervenção Roma: ela de longe incorria em julgamentos errados, pela simples razão de que em tais processos judiciais era impossível fazer chegar da África as testemunhas necessárias. Além disso, é impensável que Deus conceda o espírito de juízo justo a um particular, isto é, o bispo de Roma, e não a todo um concílio de bispos. Por isso, os norte-africanos proibiram para o futuro qualquer recurso "ultramarino", mesmo para o caso dos bispos, opondo-se assim os cânones de Sárdica. Essa proibição tinha um precedente no caso de um bispo afastado de sua comunidade, mas que Roma tinha amparado. Por causa disso, o mesmo Agostinho ameaçou se demitir. A instância de recurso era apenas o concílio norte-africano de Cartago. Este caso repetidamente fornecido ao longo da história oferece o exemplo para apoiar a resistência episcopalista das igrejas nacionais contra o centralismo romano." (pp. 35-36)

(4) Os defensores da primazia papal nos séculos posteriores pouco apelariam a esse concílio, pois ele era considerado um exemplo insuficiente para as reivindicações dessa doutrina. Além de não conceder ao bispo romano a autoridade que mais tarde arrogaria, a prática instituída pelo concílio era uma inovação. O próprio Schatz nos diz como se dava a comunhão e a administração eclesiástica entre as igrejas no período pré-niceno:

"O conceito que caracteriza a Igreja primitiva é de "comunhão", que se refere tanto à igreja local, enquanto comunidade unida ao bispo que está no seu centro, como a comunhão estabelecida entre as diferentes igrejas. Elemento central desta relação é a comunidade eucarística e a comunicação em si. Os bispos se informam mutuamente sobre eventos importantes, de suas decisões e da condenação e excomunhão de hereges, de modo que nenhum herege excomungado de uma igreja é acolhido em outra. Outro elemento essencial desta "comunhão", tanto no interior da igreja local como com as outras igrejas, se manifesta na hora da "eleição episcopal", onde se conjugam a participação da igreja local e a confirmação definitiva por parte dos bispos vizinhos. Expressão desta "comunhão" são também as "cartas de comunhão" ou " cartas de paz" que os bispos escreviam para os viajantes ou cristãos que mudavam de domicílio. Quem exibia uma carta de comunhão era admitido na comunidade como um cristão e membro da "Catholica", podendo participar na Eucaristia e obter a hospitalidade cristã e, como um estrangeiro, receber alojamento por conta da comunidade. As cartas de comunhão válidas em toda a Igreja só podiam ser emitidas pelos bispos; as dos presbíteros tinham validade na melhor das hipóteses para as igrejas vizinhas. Para este fim, os bispos dispunham de listas de todos os seus irmãos no episcopado ou pelo menos dos mais importantes que estão em comunhão uns com os outros. Evidentemente, nem todo bispo podia comunicar aos outras notícias importantes. Por isso ocupam um posto chave os bispos residentes em lugares que, por si mesmos, constituem um meio de comunicação e são autênticos centro nevrálgicos da "comunhão". Assim, por exemplo, os bispos norte-Africanos estão em comunhão com a igreja inteira através do bispo de Cartago, ou os bispos egípcios através de Alexandria. Roma está em relação imediata e de correspondência com Cartago e Alexandria; Cartago e Alexandria com os bispos de sua província ...

Este sistema funciona principalmente sobre a base da igualda de direitos. Agora, o que acontece no caso em que a comunhão é quebrada ou porque numa comunidade dois bispos competem para ficar com a cadeira episcopal, ou porque dois bispos de diferentes comunidades excomungam uns aos outros? Com quem está a verdadeira "comunhão"? A resposta inicial é: o verdadeiro é o "católico", quer dizer, a "comunhão" universal. Uma igreja em um lugar isolado, cuja comunhão se limita a um país ou região não conta. A característica da verdadeira "comunhão" é a sua expansão em todo o mundo.

Agora, como isso é comprovado? Desde o segundo século, o principal meio é os sínodos de bispos ao nível regional, que contam com a segurança para proclamar a verdade e a tradição apostólica. No entanto, não se experimenta a necessidade de uma instância superior; seria a controvérsia ariana do quarto século que mostraria a inadequação desta instituição sinodal. No contexto próprio do intercâmbio da "comunhão", se procura que as decisões sinodais sejam comunicadas às outras igrejas, especialmente as mais importantes. A esta informação se juntava o pedido de adesão, que não poderia ser entendida como ratificação por um tribunal superior, se bem que a adesão de outras igrejas - e entre elas Roma - conferia a esses sínodos um plus de autoridade, porque assim se destaca que a decisão de um sínodo era uma sentença da Igreja universal.

Nesta perspectiva, as três "grandes igrejas" - Roma, Alexandria e Antioquia - adquiriram no terceiro século, assim como muito mais tarde, uma autoridade especial. Importantes temas eclesiais foram tratados "num nível superior" entre essas três igrejas que constituíam os três 'centros de conexão' mais importantes da 'comunhão'." (pp. 42-44)

Percebam quão diferente a igreja do século III era da atual igreja romana. Católicos dizem que o papa é o centro de unidade da igreja, que estar na igreja é estar em comunhão com o papa, que sem o papa não há comunhão com o corpo de Cristo. Vejam quão espúrios são esses argumentos. Os mecanismos de comunhão da igreja não incluíam nenhuma instância superior como um concílio ecumênico ou um papa. A comunhão se dava pela comunicação entre as igrejas. Não havia primado jurídico de um bispo sobre o outro, apenas algumas igrejas mais destacadas (Roma, Alexandria e Antioquia) exerciam papeis mais importantes nessa comunhão. É óbvio que nesse contexto, o bispo de Roma não era um tribunal de recurso.

(5) O concílio de Sárdica era considerado tão autoritativo que a igreja romana precisou apresentar seus cânones como pertencentes ao concílio de Nicéia (esse sim ecumênico) para que fosse aceito. Percebe-se que o uso de falsificações para legitimar a autoridade papal é uma prática antiga da igreja romana;

(6) O precedente criado por Sárdica só teria pleno desenvolvimento quase mil anos depois e apenas igreja ocidental. Vemos que esse concílio, longe de referendas as reivindicações papais, é só mais um exemplo do quão espúrio são as tentativas de provar essa inovação romanista. 

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