Neste artigo, vamos explorar em detalhes o ensino histórico dos Pais da Igreja, Teólogos e Papas sobre a pena de morte. O objetivo é demonstrar que a mudança do catecismo da Igreja Romana contradiz sua própria tradição, fundamentada em seus doutores e papas. Trata-se de um texto baseado no livro dos autores católicos Edward Feser e Joseph Bessette (aqui) que traz uma defesa da aplicabilidade da pena de morte. Sempre que eu me referir ao livro, citarei Feser.
Pais da Igreja (séculos II
ao V)
Atenágoras
de Atenas (séc. II) parece indicar que em caso de acusações justas, a punição
(que incluía a pena capital) poderia ser aplicada:
“Se,
de fato, alguém pode nos convencer de um crime, seja pequeno ou grave, não
pedimos isenção de pena, mas estamos
dispostos a suportar as mais agudas e implacáveis punições”. (Petição em
favor dos Cristãos, cap. II)
Tertuliano
(séc. III), apesar de ser considerado um pacifista, escreveu:
“Portanto,
aquelas almas devem ser consideradas como passando um exílio no Hades— aquelas
que as pessoas tendem a ver como arrancadas pela violência, especialmente pelas
torturas cruéis, tais como na cruz, pelo machado, pela espada e pelo leão; mas não consideramos como mortes violentas
aquelas que a justiça impõe, aquele vingador da violência”. (Tratado sobre
a Alma – 56)
Lactâncio
(séc. III) também diz:
“Enganam-se
profundamente aqueles que, por temor de parecer cruéis, condenam toda censura —
humana ou divina — afirmando que só quem causa dor pode ser chamado de ilícito.
Se assim fosse, seriam as leis perversas
por estabelecerem punições para os que pecam, e seriam culpados os juízes que
decretam a pena capital contra condenados por crimes”. (Tratado sobre a Ira
de Deus 17)
Clemente
de Alexandria (séc. III):
“Mas,
quando [a lei] vê que alguém se encontra em condição tal que parece incurável,
avançado ao último estágio da maldade, então, em sua solicitude pelo restante,
para que não venha a ser destruído por ele (assim como ao amputar uma parte
para preservar o corpo inteiro), condena
tal indivíduo à morte, por ser este o meio mais propício à saúde.”
(Stromata, I, 27)
Agostinho
(séc. IV-V), pela sua importância, sempre merece destaque especial:
“Após
o exposto acima, alguns homens santos
(...) puniram certos pecados com a pena
de morte, tanto porque os vivos eram atingidos por um temor salutar, quanto
porque não era a morte em si que penalizava os condenados, mas o pecado, o qual
se agravaria se continuassem a viver. Não decidiram com precipitação sobre
aqueles a quem Deus havia conferido tal
poder de julgar.” (Comentário ao Sermão da Montanha I, 20, 64).
Agostinho
também afirma que o mandamento “não matarás” quando a autoridade aplica a pena
capital:
“Todavia,
há exceções feitas pela autoridade divina à sua própria lei, para que alguns
homens não sejam mortos (...) Aqueles que fizeram guerra em obediência ao
mandato divino, ou em conformidade com Suas leis, representaram, em suas
pessoas, a justiça pública ou a sabedoria de governo, e, nessa condição, executaram sentenças capitais a homens perversos;
tais pessoas de modo algum violaram o mandamento ‘Não matarás’.”
(Agostinho, A Cidade de Deus,
Livro I, cap. 24).
Optato
de Milevo (séc. IV) também escreve:
“Como
se ninguém jamais merecesse morrer pela
vindicação de Deus (..) Seja qual
for o sofrimento que [os executados] possam ter padecido, se é mal ser morto,
eles são causa do seu próprio mal (...) Acuse primeiro Moisés, o próprio
legislador, que, tendo descido do Monte Sinai, quase antes de as tábuas da Lei
terem sido colocadas à vista, nas quais estava escrito ‘Não matarás’, ordenou a morte de três mil pessoas num
único momento.” (Contra os donatistas, Livro 3)
Jerônimo
(séc. IV-V), ao comentar a passagem de Jeremias diz que:
“(...)
punir assassinos, sacrílegos e envenenadores não é derramamento de sangue, mas dever das leis” (Comentário sobre
Jeremias, Livro 4)
Ele
também diz:
“Quem
mata o homem cruel não é cruel.” (Comentário sobre o Profeta Isaías).
Feser
traz vários testemunhos de Pais da Igreja do século IV:
“Após
o tempo de Constantino, passa a ser corrente a opinião de que até mesmo as
autoridades governamentais cristãs podem recorrer à pena de morte, embora a
leniência também seja frequentemente recomendada. Eusébio afirmou que a
execução, por Constantino, de seu rival Licínio foi a justa punição de um tirano (Eusébio, Vita Constantini, Livro
I, cap. 53). Em suas Homilias sobre as Estátuas, São João Crisóstomo elogia o
imperador Teodósio por abstiver-se, com misericórdia, daquilo que teria sido um
“massacre justificável” como castigo pelas ações sediciosas dos cidadãos de
Antioquia e observa que “ainda que vocês fossem condenados à morte, ou qualquer
outra coisa que resolvessem fazer, jamais teriam sobre nós a vingança que
merecemos” (João Crisóstomo, Homilias sobre as Estátuas, Homilia II, §§ 37–38).
São Gregório Nazianzeno, embora também recomende clemência, admite que os malfeitores podem ser punidos
com a pena de morte (Gregório de Nazianzo, Orationes, Oração 17). São Efrém
da Síria (m. 373) sustenta que as mulheres que praticam aborto merecem a morte (Efrém, De Timore Dei X). São
Hilário (m. 368) afirma que é lícito
matar quando se exerce o ofício de juiz (citado em Robert Bellarmino, De
Laicis, p. 55). São Ambrósio de Milão (c. 340–397), apoiando-se na autoridade
de São Paulo, reconheceu em princípio a
legitimidade da pena capital (Ambrósio, Cartas 90). (p. 114-115)
Em
consonância com o exposto, Feser frequentemente cita um autor católico
contrário a pena de morte chamado E. Christian Brugger (aqui)
que afirma:
“Para
os Pais da Igreja Primitiva, a
autoridade do Estado para matar malfeitores é dada como garantida. As
opiniões diferem se os cristãos poderiam ocupar cargos cuja responsabilidade
incluía o julgamento e aplicação de penas capitais. Os autores pré-constantino
diriam que não, já os escritos após 313 disseram que eles poderiam – mas o princípio da legitimação da própria
punição nunca foi questionado”. (Feser, p. 111; Brugger, p. 74)
Como
se vê, há um consenso dos Pais da Igreja a respeito do assunto. Neste sentido,
é oportuno trazer a posição histórica da Igreja de Roma a respeito do consenso
dos Pais da Igreja, embora, a adoção mais recente da teoria do desenvolvimento
tenha minado esse apelo. Os Concílios de Trento e Vaticano I utilizam linguagem
forte em condenação a interpretação da Escritura contrariamente ao consenso dos
Pais, embora as doutrinas peculiares de Roma não contem com esse apoio:
“Para
refrear as pessoas insolentes e astutas, o sínodo decreta que ninguém que
confie em seu próprio juízo em matéria de fé e moral — o que diz respeito à
edificação da doutrina cristã —, e que ninguém que distorça as Sagradas
Escrituras segundo suas próprias opiniões, ouse interpretar a Sagrada Escritura
em sentido contrário ao que é mantido pela Santa Mãe Igreja, cujo dever é
julgar o verdadeiro sentido e a interpretação das Sagradas Escrituras, ou mesmo em contradição com o consentimento
unânime dos Padres.” (Concilio de Trento, Sessão IV, Decreto sobre a
Sagrada Escritura)
“Em
matérias de fé e moral, uma vez que fazem parte da doutrina cristã, o
significado das Sagradas Escrituras a ser tido como o verdadeiro deve ser
aquele que a Santa Mãe Igreja sustentou e sustenta, uma vez que tem o direito
de julgar o verdadeiro sentido e a interpretação da Sagrada Escritura. Em
consequência, não é permissível a ninguém interpretar a Sagrada Escritura em
sentido contrário a este, ou em oposição
ao consentimento unânime dos Pais.” (Concílio Vaticano I, Dei Filius, cap.
3)
O
teólogo católico G. Van Noort afirma que:
“O
acordo unânime dos Pais sobre uma doutrina revelada é um argumento seguro para a Tradição Divina”. (Van Noort, Dogmatic
Theology, vol. 3, p. 172)
A posição dos Doutores da
Igreja Romana (séculos
Comecemos com o
principal – Tomás de Aquino (séc. XIII):
“É
lícito ao príncipe, como ministro da comunidade civil, impor a pena de morte aos malfeitores, para que o bem‐estar dos inocentes seja protegido.”
(Suma Teológica, I-II, Q. 108, Art. 4, resp.)
“Assim
como ao médico é permitido amputar um membro corrupto para preservar o corpo, com maior razão ao juiz é lícito extirpar
pela morte aquele cuja perversidade é incurável, a fim de garantir a
segurança de toda a cidade.” (Suma Teológica, I-II, Q. 108, Art. 4, ad 2um)
Ao
comentar o “poder da espada” mencionado por Paulo em Romanos 13:4, ele diz:
“Pelo
‘gládio’ entende-se aqui o poder punitivo temporal, sobretudo a pena de morte, com o qual o magistrado extermina os
malfeitores. ” (Comentário à Epístola aos Romanos, Livro IV, cap. 20)
Respondendo
ao argumento de que a pena capital seria demasiada, ele retoma Rom 13,4:
“…pois
‘não traz em vão a espada’, isto é, o
poder de impor a morte não é vã nem inútil, mas justo instrumento para punir
quem pratica o mal.” (Suma Teológica I-II, q. 108, a. 4, ad 2um)
Pedro
Canísio (séc. XVI) reponde, em seu catecismo, perguntas sobre como o homicídio
voluntário deveria ser tratado apontando passagens como Gênesis 9,6 (“Quem
derramar o sangue do homem, pelo homem o seu sangue será derramado”) e Salmo
55,23 (“"Mas tu, ó Deus, farás descer à cova da destruição aqueles
assassinos e traidores, os quais não viverão a metade dos seus dias; quanto a
mim, porém, confio em ti.”) (Catecismo, sobre Genesis 9:6 e Salmos 55:23). Afonso
de Ligório (séc. XVIII) defende a pena de morte “se for necessária para a
defesa da república” ou “para preservar a ordem da lei” (Theologia Moralis III,
4,1). Roberto Belarmino (séc. XVI-XVII) argumenta que:
“É lícito ao magistrado cristão punir com a
morte os que perturbam a paz pública; prova-se
isso, primeiramente, pelas Escrituras, pela lei natural, por Moisés e pelos
Evangelhos, nos quais temos preceitos e exemplos. “Pois Deus diz: ‘Aquele
que derramar o sangue do homem, pelo homem será derramado o seu sangue.” Essas
palavras não podem ser mera profecia — porque uma profecia desse tipo muitas
vezes se revelaria falsa — mas
constituem um decreto e um preceito. Em segundo lugar, isso se prova pelo testemunho dos Pais. Por fim, se demonstra pela
razão; pois é dever de um bom governante, a quem foi confiado o cuidado do bem
comum, impedir que os membros que existem para o bem de todos o prejudiquem, e,
portanto, se ele não pode preservar todos unidos, deve antes cortar um do que
permitir que o todo seja destruído — assim como o lavrador poda ramos e brotos
que prejudicam a vinha ou a árvore, e o médico amputa membros que possam ferir
o corpo inteiro”. (Tratado sobre o Governo Civil, cap. 13)
Percebam
como ele defende a pena capital como um decreto e um preceito, ou seja, é um
dever do Governo aplicar a pena quando justo. Os demais doutores da Igreja
seguem a mesma tendência. Feser escreveu:
Diante do testemunho
uniforme dos Pais e Doutores da Igreja,
não surpreende que os mais eminentes teólogos católicos, desde a Idade Média
até hoje — dentre eles o Bem‐aventurado
João Duns Scotus (1266–1308), o Cardeal Caetano (1469–1534), Francisco de
Vitoria (1492–1546), Francisco Suárez (1548–1617), Juan de Lugo (1583–1660),
Charles‐René
Billuart (1685–1757) e os autores dos manuais eclesialmente aprovados de
teologia moral nos séculos XIX e XX — também tenham afirmado a legitimidade da
pena capital. Se a pena capital fosse
realmente, afinal, sempre e intrinsecamente imoral, isso implicaria numa
ruptura massiva no Magistério ordinário da Igreja por dois milênios e,
consequentemente, lançaria dúvidas sobre sua confiabilidade geral. (Feser,
p. 121)
Este
consenso que envolve Pais e Doutores é extremamente sério. Um conhecimento
manual de teologia católica afirma:
“Se…
[os teólogos] concordam em declarar que uma doutrina é suficientemente certa e
demonstrada, seu consentimento não constitui prova formal do caráter católico
da doutrina; entretanto, a existência
desse consentimento mostra que a doutrina pertence ao entendimento da Igreja (catholicus intellectus),
e, consequentemente, sua negação incorreria na censura de imprudência. Estes princípios da autoridade dos teólogos
foram fortemente sustentados por Pio IX em Gravissimas inter (cf. infra § 29),
e são consequências evidentes da doutrina católica da Tradição. Embora a
assistência do Espírito Santo não seja prometida diretamente aos teólogos, não
obstante, a assistência prometida à
Igreja exige que Ele os livre, como corpo, de cair em erro; caso contrário, os
fiéis que seguem a eles seriam todos desviados. O consentimento dos teólogos implica o consentimento do episcopado,
segundo o ditado de São Agostinho: “Não resistir a um erro é aprová-lo — não
defender uma verdade é rejeitá-la” (Agostinho, A Cidade de Deus, I, 21). A Igreja estima quase da mesma forma os
Doutores medievais e os Padres antigos. A substância dos ensinamentos dos
Escolásticos e seu método de tratamento foram ambos fortemente aprovados pela
Igreja.” (Wilhelm e Scannell, A
Manual of Catholic Theology, vol. 1, p. 79)
O
conhecido cardeal Dulles (citando Melchior Cano) também escreveu:
“Excepcionalmente,
Pais da Igreja podem errar individualmente, mas, de acordo com Cano, é impossível que todos os Pais errem em
matéria de fé. Assim como para os teólogos escolásticos, seria próximo a heresia, ele afirma,
contradizer a opinião unânime em matéria de fé e moral.” (Magisterium:
Teacher and Guardian of the Faith. Naples, FL: Sapientia Press, 2007, p. 43)
O
papa Pio IX (séc. XIX) também escreveu sobre o consentimento dos teólogos:
“A
sujeição que deve ser manifestada por um ato de fé divina (...) não precisaria ficar limitada àquelas
matérias que foram definidas por decretos expressos dos Concílios ecumênicos,
ou dos Pontífices Romanos e desta Sede, mas teria de se estender também
àquelas matérias que são transmitidas como divinamente reveladas pelo poder de
ensino ordinário de toda a Igreja espalhada pelo mundo, e, portanto, também
pelo consentimento universal e comum sustentado por teólogos católicos como
pertencentes à fé. Não basta aos católicos aceitar e venerar os dogmas antes
mencionados da Igreja, mas (...) é também necessário sujeitar-se (...) àquelas
formas de doutrina que são mantidas pelo
consentimento comum e constante dos católicos como verdades teológicas e
conclusões, de modo tão certo que opiniões opostas a essas mesmas formas de
doutrina, embora não possam ser chamadas heréticas, merecem, não obstante,
alguma censura teológica.” (Tuas Libenter, carta de 1863 ao Arcebispo de
Munique-Freising)
Ou
seja, a Fé da Igreja Romana não estaria restrita apenas às fórmulas decretas
pelos Concílios Ecumênicos ou pelos Papas, mas também pelo consenso dos
teólogos e pais da Igreja. Isto implicaria que o ensino sobre a aplicabilidade
da pena de morte é parte da fé revelada.
A posição dos Papas
Em
405, Inocêncio I escreveu uma carta ao bispo de Tolouse, respondendo se as
autoridades civis, mesmo depois de se tornarem cristãs, poderiam continuar
aplicando a pena de morte:
“A
respeito dessas coisas não lemos nada definitivo dos antecessores. Eles lembravam que esses poderes haviam
sido concedidos por Deus e que, para punir os malfeitores, permitiu-se o uso da
espada. Dessa forma, foi nos dado um ministro de Deus, um vingador. Como,
pois, eles criticariam algo que veem como tendo sido concedido pela autoridade
de Deus? A respeito desses assuntos, portanto, mantemo-nos naquilo que até
agora se observou, para que não pareçamos subverter a ordem sã ou ir contra a
autoridade do Senhor.” (Carta XCVII para Exsuperium)
Obviamente,
por uso da espada, ele se refere ao texto de Romanos 13:7. Assim, como outros
Pais da Igreja (Tertuliano, Orígenes, Ambrósio e etc), ele interpretava tal
passagem como autorizando a aplicação da pena capital. Já Inocêncio III
requereu no ano 1210 aos valdenses, como condição para se reconciliar com a
Igreja, que afirmassem um número de doutrinas que incluía o seguinte:
“Declaramos
que o poder secular pode, sem pecado
mortal, impor um julgamento de sangue, desde que a pena seja devidamente
executada.” (Epistola ad Waldenses, 1210)
O
fato de esta proposição ser requerida de um grupo considerado herético é clara
no sentido de que a possibilidade de aplicação da pena capital era parte da
ortodoxia católica. É interessante observar que a posição católica atual está
mais próxima dos Valdenses, que condenavam a aplicação da pena de morte como
pecado mortal, do que dos Papas anteriores. Já em 1520, o Papa Leão X condenou
proposições associadas a Martinho Lutero:
“[Elas
são] heréticas, escandalosas, falsas, ofensivas aos ouvidos piedosos, sedutoras
para pessoas simples e contrárias à verdade católica. Ao listá-las, decretamos
e declaramos que todos os fiéis de ambos os sexos devem tê-las como condenadas,
reprovadas e rejeitadas (...) Proibimos
firmemente, em virtude de santa obediência, sob pena de excomunhão automática.”
(Bula Exsurge Domine)
Uma
dessas proposições heréticas e sujeitas a pena de excomunhão era:
“Queimar
hereges é contra a vontade do Espírito
Santo”.
Novamente,
ele ameaça de excomunhão quem negar a afirmação acima, fazendo do uso da pena
de morte para combater a heresia. Ou seja, o papa afirma que é herético não
apenas se opor a pena de morte, mas se opor a perna de morte aos hereges.
Podemos dizer que os papas atuais seriam considerados hereges e excomungados da
Igreja de Roma do século XVI. Na verdade, eles provavelmente seriam queimados
em alguma fogueira. A Enciclopédia Católica traz o Catecismo criado a partir
Concílio de Trento (também chamado de catecismo romano) e promulgado pelo Papa
Pio V em 1566:
O
Catecismo não possui, é claro, a autoridade de definições conciliares ou de outros
símbolos primários da fé (...) No entanto, possui alta autoridade como
exposição da doutrina católica. Foi
composto por ordem de um concílio, emitido e aprovado por um papa. Seu uso foi
prescrito por numerosos sínodos em toda a Igreja. O Papa Leão XIII, numa
carta aos bispos franceses (8 de setembro de 1899), recomendou o estudo do
Catecismo Romano a todos os seminaristas, e o papa reinante, Pio X, indicou seu
desejo de que os pregadores o explicassem aos fiéis. (Joseph Wilhelm, “Roman
Catechism”, Catholic Encyclopedia, vol. 13)
Este
é o catecismo que o Centro Dom Bosco e outros grupos tradicionalistas apoiam em
oposição ao catecismo oriundo do Vaticano II. Ele foi considerado por séculos
uma exposição fiel da doutrina católica e nele encontramos o seguinte:
“Outro tipo legítimo de morte pertence às
autoridades civis, às quais foi confiado o poder sobre a vida e a morte, e
que o exercem de forma legal e prudente ao punirem os culpados e protegerem os
inocentes. O uso justo desse poder —
longe de ser homicídio — é um ato de obediência ao mandamento que proíbe o
assassinato. O objetivo desse mandamento é a preservação e a segurança da
vida humana. Ora, as punições infligidas
pela autoridade civil, enquanto legítima vingadora do crime, tendem
naturalmente a esse fim, pois asseguram a vida ao reprimir a violência e os
excessos. (Catecismo do Concílio de Trento, ed. TAN Books, 1982, p. 421)
E
também:
“É
fácil perceber… quantos são, de fato ou ao menos de desejo, culpados de
assassinato. Por isso, as Sagradas Escrituras prescrevem remédios severos para
um mal tão perigoso. O pastor não deve poupar esforços nesse sentido em
faze-los conhecidos aos fiéis. Dentre esses remédios, o mais eficaz é formar
uma noção justa da malícia do homicídio. A gravidade desse pecado se manifesta
em muitas e importantes passagens da Sagrada Escritura. Deus abomina tanto o homicídio que declara em Sua Lei que, mesmo que
uma fera mate o homem, Ele exigirá vingança pela vida humana, ordenando que o
animal seja morto.” (Catecismo do Concílio de Trento)
Ou
seja, a pena capital é um ato justo demandando pelo caráter retribuitivo da
justiça – um ato de vingança pela vida humana. Cardeal Avery Dulles descreve
como a legitimidade da pena de morte foi defendida por papas que exerceram
autoridade civil:
“Nos Estados Pontifícios, a pena de morte
foi imposta para uma variedade de delitos (...) O Estado da Cidade do
Vaticano, de 1929 até 1969, possuía um código penal que incluía a pena capital para quem tentasse assassinar o papa.”
(Catholicism and Capital Punishment, First Things 112, 2001, p. 31)
E
também:
“O
papado (...) participou nessa época de
maneira volumosa em execuções resultantes de seu papel como autoridade civil.
De 1815, quando o Papa recuperou o controle político de Roma após Napoleão, até
1870, os papas ordenaram a execução de
centenas de criminosos.”
Ou
seja, os papas não apenas defenderam a possibilidade da pena capital como parte
da moral católica, mas, inclusive, quando no exercício da autoridade civil,
ordenaram a execução de pessoas. O autor
católico George Rutler escreveu sobre Pio IX:
O
Papa Pio IX — beatificado por João Paulo II no ano 2000 — foi inflexível quanto à importância que atribuía às execuções públicas
como forma de "encorajamento" a outros (...) Quando pediram ao
Beato Pio IX que concedesse clemência a um condenado à morte em 1868, o papa respondeu firmemente: "Não
posso, e não quero." (Fr. George Rutler, “Hanging Concentrates the
Mind”, Crisis, 8 de fevereiro de 2013)
Outro
autor católico documenta:
Um
homem, Giovanni Battista Bugatti, realizou
516 execuções como “Carrasco do Papa” entre 1796 e 1865. O executor
utilizava um de três métodos: guilhotina (a partir de 1816), golpear a cabeça
com um malho e cortar a garganta do condenado, ou esquartejamento. (Michael A.
Norko, “The Death Penalty in Catholic Teaching and Medicine, Journal of the
American Academy of Psychiatry and the Law 36 (2008): 470–81.)
Em
sua encíclica de 1891 Pastoralis Officii, o Papa Leão XIII observa que a
Escritura proíbe matar um ser humano, exceto em caso de “legítima defesa” ou de
“causa pública”. O Catecismo de Doutrina Cristã de 1912, promulgado por São Pio
X (também conhecido como Catecismo de São Pio X), afirma a respeito do Quinto
Mandamento:
"É
lícito matar... ao se executar por ordem da Autoridade Suprema uma sentença de morte como punição de um crime."
Na
encíclica Casti Connubii (1930), o Papa Pio XI declara que “o direito da autoridade pública... de tirar
a vida (..) diz respeito apenas aos culpados”.
Os
opositores da pena de morte defendem o aspecto preventivo e ressocializador da
punição, e tendem a rejeitar o aspecto retributivo ou também chamado de
vindicativo. O Papa Pio XII traz uma defesa eloquente do aspecto retributivo da
punição, no que se baseia a justiça da pena de morte para alguns casos:
Muitos,
embora não todos, rejeitam a punição
vindicativa, mesmo quando se propõe que ela venha acompanhada de penas com
fins medicinais… [Mas] não seria justo rejeitá-la completamente e, como questão
de princípio, a função da punição vindicativa permanece. Enquanto houver homem
sobre a terra, tal punição pode e deve visar sua reabilitação definitiva… Este,
como já apontamos, é um elemento essencial da punição. Muitos — talvez a maioria — dos juristas
civis rejeitam a punição vindicativa… No entanto, a Igreja, em sua teoria e prática, mantém esse duplo tipo de pena
(medicinal e vindicativa), e isso está mais de acordo com o que as fontes da
revelação e da doutrina tradicional ensinam sobre o poder coercitivo da
legítima autoridade humana. Não é
uma resposta suficiente dizer que tais fontes exprimem apenas pensamentos
condicionados pelas circunstâncias históricas e pela cultura da época, e que,
portanto, não se pode atribuir a elas validade universal e permanente.
(Discurso aos juristas católicos da Itália)
Ele
também diz que “A fixação das penas da lei e suas adaptações ao caso individual
devem corresponder a gravidade do crime”. Dentro desse contexto do aspecto
retributivo da pena, Pio XII irá defender claramente a possibilidade da pena de
morte para certos crimes:
“A
justiça penal do passado... e, até certo ponto, também a do presente, e — se
for verdade que a história muitas vezes nos ensina o que esperar do futuro — a
do amanhã também, faz uso de punições que envolvem dor física... e da pena capital sob diversas formas.”
“Nada
além dessa fé pode conferir a força moral necessária para observar os limites
corretos diante de todas as tentações insidiosas de ultrapassá-los, tendo em
mente que, exceto nos casos de legítima defesa, de guerra justa travada com
meios justos, e de pena capital
infligida pela autoridade pública por crimes claramente definidos e
comprovadamente gravíssimos, a vida humana é intangível.” (Michael Chinigo,
ed., The Pope Speaks: The Teachings of Pope Pius XII (New York: Pantheon Books,
1957), pp. 227–28.)
“Mesmo
quando se trata da execução de um homem condenado à morte, o Estado não dispõe
do direito à vida do indivíduo. Esse direito pertence, antes, à autoridade
pública, para privar o criminoso do benefício da vida quando, pelo seu crime, ele já tiver privado a si
mesmo do direito à vida.” (citado por Brugger, p. 130)
Ou
seja, a alegação de que a Igreja Romana apenas admitiu a pena de morte no
passado por não haver outros meios de pena passíveis de aplicação é
completamente falsa. O ensino de que a pena de morte é um requisito da justiça
retributiva (uma necessidade da lei moral) está fartamente documentado na
tradição católica. Já em 1976, sob a
direção de Paulo VI, a Comissão para Justiça e Paz produziu um documento
chamado “A Igreja e a Pena de Morte”, que começa a apresentar um tom mais
negativo sobre a questão. Contudo, ainda afirma:
“a
doutrina tradicional é que a pena de morte não é contrária à lei divina nem
exigida pela própria lei divina, e que depende das circunstâncias, da gravidade
do crime etc.”
“O
fato de o Estado ter o direito de aplicar a pena de morte foi cedido pela Igreja há séculos”.
“A
Igreja nunca condenou seu uso pelo
Estado”.
“O
que a Igreja condenou foi negar esse direito ao Estado.”
O
grande ponto de virada na visão católica sobre a pena de morte ocorre no
pontificado de João Paulo II. O catecismo de 1992 traz:
“Se
meios incruentos forem suficientes para defender vidas humanas contra um
agressor e para proteger a ordem pública e a segurança das pessoas, a
autoridade pública deve limitar-se a tais meios, pois eles correspondem melhor às condições concretas do bem comum e
estão mais de acordo com a dignidade da pessoa humana”. (Catecismo da
Igreja Católica 2267)
Já
na Encíclica Evangelium Vitae, ele afirmou:
“É
claro que, para que esses objetivos sejam alcançados, a natureza e a extensão
da punição devem ser cuidadosamente avaliadas e decididas, e não se deveria chegar ao extremo de executar o infrator, exceto em
casos de necessidade absoluta. Em outras palavras, quando não fosse
possível, de outro modo, defender a sociedade. Hoje, contudo, como resultado de
constantes melhorias na organização do sistema penal, tais casos são muito raros, se não praticamente inexistentes”. (Evangelium
Vitae, parágrafo 56)
É
interessante observar aqui como começa a ser gestado o principal argumento para
a mudança recente do catecismo proibindo a pena de morte: a desnecessidade em
virtude do aprimoramento do sistema penal moderno. Ou seja, é enfatizado apenas
a proteção da sociedade como razão para a aplicação da pena capital, contudo,
vimos que papas e doutores anteriores argumentavam em favor da pena de morte
como um requisito da justiça retributiva e não apenas a proteção social. O papa Bento XVI pouco evoluiria na questão
além de reiterar o ensino de João Paulo II sobre a aplicação da pena capital em
casos excepcionalíssimos, inclusive deixando aberta a possibilidade de total
desnecessidade desta aplicação. Contudo, Papa Francisco seria aquele a dar um
verdadeiro salto no tema. Francisco, numa mensagem aos participantes do Quinto
Congresso Mundial contra a Pena de Morte, em Madri, em 19 de junho de 2013,
pediu a abolição da pena de morte. Numa palestra à Associação Internacional de
Direito Penal, em 23 de outubro de 2014, disse:
“É
impossível imaginar que hoje os Estados deixem de empregar outros meios que não
a pena capital para proteger a vida das pessoas contra o agressor injusto. São João Paulo II condenou a pena de morte
(cf. Encíclica Evangelium Vitae, n. 56), assim
como o faz o Catecismo da Igreja Católica (n. 2267).”
O
destaque aqui, além do pedido de abolição da pena capital, é a interpretação de
que João Paulo II havia condenado a pena de morte nos documentos que acabamos
de ler. Papa Francisco também disse que “a prisão perpétua é apenas uma pena de
morte disfarçada. ” Dessa forma, o argumento de que a pena de morte não seria
mais necessária parece ainda mais minado quando se condena também a prisão
perpétua, pois, como a sociedade estaria protegida contra psicopatas
aparentemente irrecuperáveis quando nem a pena capital nem a prisão perpétua
podem ser aplicadas? Francisco tinha também posições bem progressistas sobre a
punição de “crianças”, aqui entendidas como menores de idade:
“No
que diz respeito à aplicação de sanções criminais às crianças… as crianças… ainda não se desenvolveram plenamente em
maturidade e, portanto, não podem ser responsabilizadas. Em vez disso,
devem beneficiar-se de todos os privilégios que o Estado é capaz de oferecer,
no que se refere à inclusão, tanto quanto possível, em práticas destinadas a
desenvolver nelas o respeito pela vida e pelos direitos dos outros.”
Ele
seria mais explícito numa carta de 20 de março de 2015, à Comissão
Internacional contra a Pena de Morte:
“O
magistério da Igreja, partindo da Sagrada Escritura e da experiência do povo de
Deus por milênios, defende a dignidade humana como sendo à imagem de Deus (cf.
Gn 1:26). (…) Os Estados podem matar por sua ação quando aplicam a pena de
morte, quando levam as pessoas à guerra ou quando impõem execuções judiciais ou
sumárias. Também podem matar por omissão, quando não garantem às pessoas as
condições básicas de vida.
A
vida, a vida humana acima de tudo, pertence a Deus somente. Nem mesmo um
assassino perde sua dignidade pessoal, e o próprio Deus se compromete a
garanti-la (...) Em certas circunstâncias, quando as hostilidades estão em
andamento, uma reação medida é necessária a fim de evitar que o agressor cause
dano, e a necessidade de neutralizar o agressor pode resultar em sua
eliminação. Trata-se de um caso de legítima defesa (cf. Evangelium Vitae, n.
55). Contudo, como os requisitos de legítima defesa pessoal não são aplicáveis
na ordem social sem o risco de distorção, de fato, quando a pena de morte é aplicada, as pessoas são mortas não por atos
atuais de agressão, mas por delitos cometidos no passado. Além disso, ela é aplicada a pessoas cuja capacidade de
causar dano não está presente no momento, pois já foi neutralizada, e que se
encontram privadas de liberdade. Hoje,
a pena capital é inaceitável, por mais grave que tenha sido o crime cometido
pelo condenado. Ela é uma ofensa à inviolabilidade da vida e à dignidade da
pessoa humana, que contradiz o plano de Deus para o homem e para a sociedade e
sua justiça misericordiosa, e não se conforma a qualquer finalidade justa de
punição. Ela não faz justiça às vítimas, mas fomenta a vingança.
Para
um Estado constitucional, a pena de
morte representa um fracasso, porque obriga o Estado a matar em nome da justiça.
Dostoiévski escreveu: “Matar um assassino é um castigo incomparavelmente mais
terrível que o crime em si. O homicídio cometido por sentença legal é
imensuravelmente mais terrível do que o homicídio cometido por um criminoso.” A justiça nunca é alcançada matando um ser
humano (...) A pena de morte perde toda legitimidade também devido à
seletividade defeituosa do sistema de justiça criminal e à possibilidade de
erro judicial. A pena de morte também implica o menoscabo da humanidade e
da ordem divina, que devem ser modelos para a justiça humana. Implica tratamento cruel, desumano e
degradante, como a angústia entre o momento da sentença e a terrível suspense
que existe entre a emissão da sentença e a execução da pena, uma forma de
“tortura” que, em vez de extinguir a dor, tende a prolongar o sofrimento no
tempo, levando até muitos anos. Em alguns setores, há debate sobre o método
de execução, como se fosse apenas uma questão de encontrar “o melhor modo”. No
curso da história, vários mecanismos letais foram abandonados porque reduziam o
sofrimento e a agonia do condenado. Mas
não há forma humana de matar outra pessoa. Hoje, não apenas existem outros
meios eficazes de enfrentar o crime sem recorrer definitivamente à privação da
possibilidade do condenado de reformar-se (cf. Evangelium Vitae, n. 27), mas
também há uma sensibilidade moral mais aguçada em relação ao valor da vida
humana, suscitando opinião pública em apoio às várias disposições destinadas à
abolição ou suspensão de sua aplicação e uma crescente aversão à pena de morte
(cf. Compêndio da Doutrina Social da Igreja, n. 405). Por outro lado, penas como a prisão perpétua, bem como
aquelas que, devido à sua duração, tornam impossível ao condenado planejar uma
futura vida em liberdade, podem ser consideradas penas de morte ocultas, pois o
condenado não é apenas privado de sua liberdade, mas insidiosamente privado de
esperança. Mas, mesmo que o sistema de justiça criminal possa apropriar-se
do tempo das partes culpadas, nunca deve tirar-lhes a esperança”.
A
citação é bem longa e assim a deixei para termos boa documentação sobre a
questão. Para aqueles que tentam conciliar tais palavras com aquelas ditas por
Pio XII em defesa a pena capital como requisito da justiça retributiva, eu
apenas desejo boa sorte, pois, é impossível conciliar. Alguém ainda duvida que
o Papa Francisco seria conspirado herege no século XVI? O suposto magistério infalível,
penhor da ortodoxia da Igreja, foi de matar hereges para a pena de morte é uma
ofensa a dignidade humana, portanto, errada em qualquer situação. No discurso
dominical do Angelus de 21 de fevereiro de 2016, ele disse:
“Amanhã
começa, em Roma, uma conferência internacional intitulada “Por um Mundo Sem
Pena de Morte” (...) Espero que esta conferência possa dar um novo impulso aos
esforços para abolir a pena de morte. Está se espalhando na opinião pública uma
oposição à pena de morte, mesmo como instrumento de legítima defesa social, e
isto é um sinal de esperança. De fato, as
sociedades modernas têm a capacidade de controlar eficazmente o crime sem ter
que tirar definitivamente de um criminoso a chance de se redimir. A questão
está no contexto de uma perspectiva de um sistema de justiça criminal que esteja cada vez mais em conformidade com a
dignidade do homem e o desígnio de Deus para o homem e para a sociedade. E
também de um sistema de justiça criminal aberto à esperança de reintegração
social. O mandamento “não matarás” tem
valor absoluto e se refere tanto ao inocente quanto ao culpado”.
Não
foi sem precedentes que, em 2018, Papa Francisco anunciou a mudança no
catecismo proibindo a aplicação da pena capital:
“2267.
Durante muito tempo, considerou-se o recurso à pena de morte por parte da
autoridade legítima, depois de um processo regular, como uma resposta adequada
à gravidade de alguns delitos e um meio aceitável, ainda que extremo, para a
tutela do bem comum. Hoje vai-se
tornando cada vez mais viva a consciência de que a dignidade da pessoa não se
perde, mesmo depois de ter cometido crimes gravíssimos. Além disso,
difundiu-se uma nova compreensão do sentido das sanções penais por parte do
Estado. Por fim, foram desenvolvidos
sistemas de detenção mais eficazes, que garantem a indispensável defesa dos
cidadãos sem, ao mesmo tempo, tirar definitivamente ao réu a possibilidade de
se redimir. Por isso a Igreja
ensina, à luz do Evangelho, que «a pena de morte é inadmissível, porque atenta
contra a inviolabilidade e dignidade da pessoa» [Discurso aos participantes
no encontro promovido pelo Conselho Pontifício para a Promoção da Nova
Evangelização, 11 de outubro de 2017], e
empenha-se com determinação a favor da sua abolição em todo o mundo.”
(Fonte)
Ou
seja, o argumento é que a pena de morte não é mais necessária para proteger a
sociedade, uma vez que os sistemas penais se desenvolveram a ponto de existirem
outros meios mais adequados de aplicação da pena. O principal problema é que
esta proposição contradiz o ensino tradicional de que a pena de morte é um
requisito da justiça retributiva, ou seja, ela se baseia não apenas na proteção
da sociedade, mas, principalmente na necessidade de fazer justiça pelo ato
praticado. Além disso, mesmo em seus próprios termos, é no mínimo controverso
que os sistemas penais do mundo inteiro se desenvolveram a ponto de tornar a
pena capital desnecessária. Certamente, ainda há no planeta terra regiões com
sistemas penais que fariam das masmorras medievais um avanço humanitário. Por
último, se a pena de morte é incompatível com dignidade humana, isto se
aplicaria a todas as épocas. Em nenhum período seria aplicável uma punição que
viola a dignidade humana que deriva da doutrina do imago dei.
Após
a eleição do Papa Leão XIV, católicos tradicionalistas receberam com esperança
a possibilidade de uma guinada mais tradicional nos ensinos do novo papa,
embora, a evidência disponível sugerisse uma continuidade ao papado de
Francisco. Quando se trata do tema da pena de morte, o então Cardeal Prevost
afirmou uma posição contrária. Em 2011, mesmo antes da mudança introduzida pelo
catecismo, ele agradeceu ao Governador de Illinois pela abolição da pena de
morte no Estado:
“Caro
governador Quinn, obrigado por sua decisão corajosa de sancionar a eliminação
da pena de morte. Sei que foi uma decisão difícil, mas aplaudo sua visão e sua
compreensão de um tema tão complexo. O
senhor conta com todo o meu apoio!” (Fonte)
Ele
também publicou no twitter em 2015: “É hora de acabar com a pena de morte”. Em
2022, deu entrevista a um jornal peruano a respeito de uma menina que foi
abusada:
“Precisamos
estar sempre a favor da vida em qualquer circunstância. Isso significa que, como Igreja, ensinamos que a pena de morte
não é admissível, nem mesmo num caso tão trágico como este. É preciso
buscar outras formas de fazer justiça.” (Fonte)
Na
mesma entrevista, ele também condena a castração química. Num documento do
Discatério parar a Doutrina da Fé (do qual Prevost era membro votante) saíram
as seguintes palavras:
“A
pena de morte que viola a dignidade
inalienável de toda pessoa em quaisquer circunstâncias” (Dignitas Infinita)
Em
2023, ele afirmaria na Conferência “Ética pela Vida”:
“Por
exemplo, um católico não pode afirmar
ser pró-vida apenas para se opor ao aborto e, ao mesmo tempo, declarar-se
favorável à pena de morte. Isso não seria coerente com a doutrina social da
Igreja.”
Ou
seja, segundo Prevost, ser pró-vida implica tanto na oposição ao aborto quanto
na oposição a pena de morte. Muitos católicos precisam saber disso no Brasil.
Conclusão
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